a- O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, na forma do art. 69 – Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, com funcionamento regulamentado “a posteriori” pela Lei Estadual nº 5.022, de 14/04/1988 e Decreto Estadual nº 12.832, de 09/12/1988, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território (Art. 5º do RI).
b- COMPETÊNCIA:
Artigo 39 – Como órgão fiscalizador e consultor da execução penal competem ao Conselho Penitenciário:
I – propor livramento condicional, indulto e comutação de pena, e emitir parecer sobre os mesmos benefícios;
II – inspecionar os estabelecimentos penitenciários, e seus correlatos serviços;
III – apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, relatório circunstanciado das suas atividades no exercício anterior, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão adstrito a estrutura do Ministério da Justiça;
IV – Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos agressores.
V – elaborar Resoluções que tenham por fim dirimir dúvida com relação ao conflito de leis no tempo e espaço, no âmbito da execução da pena.
Artigo 40 – Para desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior, poderá o Conselho Penitenciário:
I – promover diligência;
II – verificar o cumprimento das diligências, determinando medidas que visem à celeridade do seu cumprimento;
III – verificar o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionais e propor a revogação da medida, se for o caso;
IV – visitar os estabelecimentos penais e sugerir medidas que reputar necessárias para o bom cumprimento das normas e preceitos legais que tutelam à execução da pena;
V – sugerir ao Juiz da Execução Penal a modificação de normas impostas aos liberados;
VI – propor a suspensão e a renovação do livramento sob condições;
VII – propor a extinção da pena, nos casos previstos em lei;
VIII – propor e promover a instalação e desenvolvimento de patronatos oficiais e particulares, e orientar a direção dos membros, a assistência aos liberados;
IX – requisitar diretamente das autoridades administrativas e solicitar autoridades judiciárias os autos dos processos criminais, laudos médicos, e folhas de antecedentes e outros elementos necessários à instrução dos processos em exame.
c- LEGISLAÇÃO QUE O REGULAMENTA: O Conselho Penitenciário da Paraíba instituído pelo Decreto Federal nº 16.665, de 06/11/1924, com Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.021, de 03/12/1965, sendo órgão do Sistema de Execução Penal do Estado, na conformidade do art. 69, da Lei Federal nº 7.210, de 11/07/1984, art. 35 da Lei Estadual nº 5.022, de 14/04/1988, tem o seu Regimento Interno sob a égide do Decreto nº 16.045, de 31/12/1993, integrante da Estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SEAP (atual), nos termos do Decreto Estadual nº 12.832, de 09/12/1988.
d- ATUAL COMPOSIÇÃO: Atualmente, o Conselho é composto de 9 (nove) membros, mandato de 4 (quatro anos) – com término em 12 de dezembro de 2012 – conforme parágrafo primeiro do art. 2º, do Regimento Interno :
e- REQUISITOS PARA CONSELHEIRO:- O Conselho Penitenciário será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre professores e profissionais das áreas do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e Ciências correlatas, bem como representantes da comunidade (§ 1º do art. 69 – LEP).
e- REUNIÕES DO CONSELHO: As reuniões ordinárias do Conselho Penitenciário, para efeito de remuneração, não ultrapassarão de quatro mensais (Parágrafo único, art. 53, do RI) e são realizadas, semanalmente, às 6ª feiras. Atualmente, a Secretaria-Geral funciona na Escola de Gestão Penitenciária.





